A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou o Edital nº 1/2026, estabelecendo que, a partir de 1º de maio de 2026, o recolhimento de valores de FGTS decorrentes de processos trabalhistas, bem como de acordos celebrados perante Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e Núcleos Intersindicais de Conciliação Prévia (Ninter), deve ser realizado exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital.
O recolhimento deverá observar as disposições da Portaria MTE nº 240/2024 e dependerá da prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), quando aplicável.
- A obrigatoriedade de utilização do FGTS Digital aplica-se às hipóteses em que ocorrer qualquer dos seguintes marcos:
- o início da obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial líquida proferida no processo trabalhista, independentemente do trânsito em julgado;
- a homologação de acordo judicial;
- o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, quando a condenação não for líquida;
- a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia (Ninter);
- a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.
É importante ressaltar que a nova regra não se aplica para empregadores domésticos, assim como, para processos com sentença ou acordo celebrados anteriores a data de 01/05/2026, cujo recolhimento se dará por meio da sistemática anterior (SEFIP/GFIP 660).
Diante dessas alterações, recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos internos e garantam o correto envio das informações ao eSocial, bem como a emissão das respectivas guias pelo FGTS Digital, a fim de evitar inconsistências cadastrais, autuações administrativas, encargos decorrentes de recolhimentos em atraso e demais consequências legais aplicáveis.
Curitiba, 15 de junho de 2026.
Coordenação Geral
Comitê Jurídico Empresarial do Paraná – FACIAP
